A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção em relação a questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sedimentado do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
A Certidão de Dívida Ativa da União goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 3º, da Lei nº. 6830/80, salvo quando infirmada com prova robusta (art. 3º, parágrafo único, do referido diploma legal). Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a dúvida.
Acerca do tema, vale citar o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: