Página 70 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 27 de Agosto de 2015

inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. , XXIX, da Constituição Federal.

2. Embora a sentença que decreta a falência, por si só, não interrompa o curso da prescrição no processo executivo, a partir do momento em que a exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, efetivamente, não mais se pode exigir a prática de atos visando à satisfação de seu crédito até que se encerre o processo de quebra.

3. No caso, não há falar em prescrição intercorrente porquanto não decorridos mais de cinco anos de inércia da exequente na busca por seus créditos, ou sem causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a partir da decisão do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 709.212/DF, ou de trinta anos da paralisação do feito.

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