Isto posto, e nos termos dos enunciados das jurisprudências e das súmulas acima explanadas, acolho as razões do MPF por entendê-las pertinentes e, portanto, deixo de aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal à hipótese.
O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada pela defesa, entendendo que não se aplica a regra contida no art. 28 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado a quo não discordou do Órgão ministerial, acentuando que a violência perpetrada e a personalidade agressiva do acusado são fundamentos suficientes para justificar o não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.
Diante do quadro delineado, mostra-se correta a decisão monocrática, proferida às fls. 339/341, pelo em. Ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a pretensão do recorrente esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.