Página 367 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2015

(OAB 280316/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)

Processo 001XXXX-04.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Estágio Probatório - Carla Costa de Morais - - Fábio Augusto da Silva Lima - - Cássia Maria Chaguri Gervasio - - Carolina de Fátima Souza - - Aline Silva Freitas - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela parte ré a fls. 104/109, no duplo efeito. Vista à parte autora para as contrarrazões. Cumprido o provimento CGJ 23/07, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seção de Direito Público. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP)

Processo 001XXXX-08.2011.8.26.0506 (1715/2011) - Execução Fiscal - Pedro Gandra de Carvalho - Fls. 49: A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação de execução fiscal em face de Pedro Gandra de Carvalho, objetivando o recebimento de crédito fiscal referente a ITCMD exigido através do procedimento administrativo nº 32000 - 637537/2010. Após a citação, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e decadência do crédito tributário. Requereu, ademais, em caso de manutenção da dívida , o deferimento de parcelamento (fls. 15/20). Em impugnação, a excepta rebateu as questões de insurgência asseverando a não ocorrência de decadência porque o prazo decadêncial somente tem início após a homologação de partilha nos autos do Arrolamento e como não houve o pagamento do ITCMD, daí conclui-se que não ocorreu a decadência do direito de lançar o crédito tributário. Afirmou, também, que não ocorreu a prescrição porque o débito foi inscrito em 24.01.11 e a ação executiva foi ajuizada em 13.04.11 (fls. 15/20). É a síntese, decido. As alegações expendidas pelo excipiente, em sede de exceção, não merecem acolhimento. A decadência ou prescrição do crédito tributário relativo ao ITCMD não se conta da data do óbito e sim do lançamento que no caso se efetiva a partir da elaboração do efetivo cálculo. Para que não haja dúvidas, frise-se que apesar de o Código Civil determinar a transmissão imediata da herança, a exigibilidade do imposto correlaciona-se a identificação dos herdeiros, nos termos do art. 35, parágrafo único do CTN, “nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários”. E antes da homologação da partilha, não é possível à Fazenda Pública efetuar o lançamento e a respectiva cobrança. Esse entendimento está sacramentado na Súmula 114 do STF: “ O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo” e na Súmula 112: “O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.” No caso, conforme se infere dos dados constantes da certidão de dívida ativa, o óbito de Maria de Lourdes Gandra se deu em 06/08/2003, sendo que em 18/07/2008 houve a homologação do cálculo, data a partir da qual o lançamento se tem por definitivamente constituído. Em 15 de abril de 2011 foi despachada a inicial da execução, interrompendo-se a partir daí o prazo quinquenal para a cobrança do crédito tributário, relativo ao ITCMD. Enfim, não vislumbradas quaisquer causas de extinção do crédito, é de rigor o desacolhimento da exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, realçando que o parcelamento da dívida exequenda pode ser em até doze vezes, podendo ser aderido no site da dívida ativa da PGE, manifeste-se a Fazenda Estadual, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP)

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