emprego, porquanto a regra do art. 4º da Lei nº 9.029/95 tem aplicação restrita os casos mencionados no caput do art. 1º da mesma lei. Tratando-se de norma restritiva de direitos, não cabe a sua aplicação extensiva.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dosrecursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamadapara fixar em R$10.000,00 o valor da indenização a título de danos morais. Alterado o valor da condenação de R$20.000,00 para R$10.000,00. Custas no importe de R$200,00, pela reclamada, autorizada devolução do excesso pago, na forma da Instrução Normativa nº 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição das custas, que deverá ser requerida junto à Diretoria de Assuntos Orçamentários e Contábeis deste Egrégio Tribunal.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 28.08.2015 (divulgada no dia 27.08.2015).