Página 629 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2015

de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no artigo 257 do CPC . Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 262.165/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013) No caso em tela, a parte impugnante foi intimada para recolher as custas devidas ao FERJ em 26/06/2015 (fls. 187/188), porém não comprovou o recolhimento das custas no trintídio legal.Assim, transcorridos mais de 30 dias da intimação para o pagamento das custas, permanecendo o impugnante inerte, impõe-se o reconhecimento da deserção da presente impugnação e a consequente rejeição.ANTE TODO O EXPOSTO, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas devidas, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO.Intimem-se as partes desta decisão. Sem prejuízo, cumpra-se as demais determinações contidas no despacho de fl. 163.Imperatriz (MA), 20 de agosto de 2015.Juiz Delvan Tavares OliveiraTitular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz,respondendo pela 1º Vara Cível Portaria-CGJ 34762015 Resp: 165779

PROCESSO Nº 000XXXX-77.2015.8.10.0040 (69002015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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