A irresignação não merece prosperar.
A cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, será realizada nos termos do § 4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com o acréscimo de juros moratórios e multa. Entretanto, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, esses encargos somente são devidos quando o período a ser reconhecido é posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse sentido: