Página 2364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

que ao deixarem de cumprir, a tempo e modo, de forma culposa, a obrigação de fazer, qual seja, 'criar um fundo de aposentadoria, para o qual, mensalmente, recolheriam 8% (oito por cento) da remuneração de cada médico acordante a partir de maio de 1996', ajustada no acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho, os Hospitais que formam o Grupo Hospitalar Conceição -GHC, deram ensejo a reparação por perdas e danos emergentes, além de, por omissão voluntária, violar direito dos mesmos e cometendo ato ilícito, em ambos os casos, passíveis de indenização"(fl.1.111); (III) o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deverá ser retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada pelo pagamento, ressaltando-se a responsabilidade da fonte pagadora, pois"os Hospitais que formam o grupo Hospitalar Conceição -GHC, na condição de substitutos tributários do imposto de renda dos médicos que realizaram o acordo, homologado pela justiça do Trabalho nos autos do processo n. 00491.027/94-0, em trâmite perante a MM. 27ª JCJ de Porto Alegre-RS, devem responder, sim, pelo pagamento do IRPF incidente sobre os valores pagos a título de indenização reparatória pela não constituição, a tempo e modo, do fundo de aposentadoria, para os médicos, já que não realizaram a retenção na fonte e o recolhimento devido"(fl.1.129); e (IV) deve ser afastada a multa de 20% mantida pelo tribunal de origem, porquanto" a referida situação fática não se enquadra nas hipóteses de "falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata" , mas acaba configurando a simples divergência entre Contribuintes e Fisco Federal quanto aos critérios de classificação dos rendimentos declarados. (...) A violação ao princípio do não confisco no âmbito tributário, nesta hipótese, é patente. "(fl.1.136).

Contrarrazões à fl. 1.207.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 1.264/1.269).

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