ilícito e fixar a multa, que pode variar de cinco a dez vezes o excesso de doação (art. 23, § 3º da Lei 9504/97). Requereu a procedência da ação para condenar o Representado às sanções legais.
Inicialmente, foi deferido o afastamento do sigilo fiscal (decisão judicial de fls. 09/11), para se confirmar se a doação de campanha obedeceu o limite legal ou não, sendo juntas as declarações fornecidas pela Receita Federal.
Em defesa, a parte representada sustentou, em síntese, que teve rendimentos brutos no exercício de 2011 na ordem de R$ 105.862,78 (cento e cinco mil e oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), resultantes da declaração anual e declaração retificadora, conforme cópias das declarações acostadas às fls. 102/107.