Página 87 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Agosto de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

específica para aposentadoria especial dos portadores de deficiência, razão pela qual este Tribunal sempre aplicou, por analogia, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Com a entrada em vigor da referida Lei Complementar, somente o tempo de serviço posterior pode ser por ela disciplinado, conforme a máxima tempus regit actum. Do contrário, a União estaria se beneficiando de sua própria inércia, ao aplicar retroativamente os parâmetros da LC nº 142/2013, notadamente menos benéficos que os previstos na Lei nº 8.213/1991.

3. É também da jurisprudência assentada no Tribunal que, a lacuna normativa em relação ao art. 40, § 4º da Constituição deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), a significar que é ele a autoridade que deve necessariamente figurar como impetrada, independentemente da inclusão no polo passivo da demanda também dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A propósito, ficou decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe de 07/10/2009).

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