Página 695 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Agosto de 2015

bem como o disposto no art. , caput, da Lei 9.876/1999, na medida em que estas leis ordinárias (ao contrário dos referidos decretos) não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, fosse considerada a totalidade dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado a partir de 29/11/1999, inclusive) ou, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a

competência julho/1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999-inclusive, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de 80% do referido período contributivo).

Nos benefícios por incapacidade concedidos entre a edição da Lei 9.876/1999 e a do Decreto 6.939/2009 (que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/1999, revogou o § 20 de seu art. 32, e modificou a redação do § 4º do art. 188-A), o INSS utilizou todos os salários de contribuição para cálculo do benefício. Assim, como a regra posta no art. da Lei 9.876/1999 determina que será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, o cálculo não se deu de acordo com a lei.

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