(quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendose o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1102, letras b e c, do Código de Processo Civil.Consigno, outrossim, que se o réu cumprir o mandado de pagamento, ficará isento de custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 1102, letra c, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Cópia do presente servirá como Mandado de Citação, devidamente instruído com cópia da petição inicial.Indefiro o pedido de intimação do réu no endereço R.Jovita, 544, bl.01, apto 51, Guarulhos/SP, vez que tal diligência já foi realizada e seu resultado foi negativo, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça acostada às fls. 32.Publique-se. Cumprase.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008682-22.2XXX.403.6XX9 (2005.61.19.008682-7) - NELSON BUENO DA SILVA (MARCIA ALVES RAMOS)(SP130404 - LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA) X UNIÃO FEDERAL