Página 280 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Agosto de 2015

. Protocolo: 2015/248244. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-44.2010.8.16.0031 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Agravante: Ana Rita Scigan, Cleumary Lopes de Araujo, Evaldo Wience, Leucinda Trindade de Oliveira, Nelzi Terezinha de Almeida, Sérgio Zanovello, Antonio Cesar de Almeida, Lanna Regina Stocco, Maria Aparecida Gonçalves da Maia, Nicolau Zalvski. Advogado: Helen Karine Dreher. Agravado: Federal de Seguros Sa. Advogado: Nelson Luiz Nouvel Alessio, Jairo Cavalaro Vieira Júnior, Sibele Sena Campelo. Interessado: Caixa Economica Federal. Advogado: Luiz Carlos Lugues, Antonio Carlos da Veiga, Marilane Ton Ramos. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Gilberto Ferreira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - COMPETÊNCIA - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JUNTADA DE BALANCETE E RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO FCVS - NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 12.409/2011, DADA PELA LEI Nº 13.000/2014 - ART. 1º-A, § 1º -NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF PARA REPRESENTAR E DEFENDER OS INTERESSES DO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EFETIVA PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF NA LIDE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR - DECISÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA RITA SCIGAN E OUTROS em face da decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 000XXXX-44.2010.8.16.0031 ajuizada em face de FEDERAL SEGUROS S/A, então agravada. Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito somente em relação aos autores ANA RITA SCIGAN, CLEUMARY LOPES DE ARAÚJO, EVALDO WIENCE, LEUCINDA TRINDADE DE OLIVEIRA, NELZI TEREZINHA DE ALMEIDA e SÉRGIO ZANOVELLO, a decisão agravada de fls. 135/137-TJ reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estadual para julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com o desmembramento do feito em relação aos demais. Publicada a decisão, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, no qual alegam, em síntese, a falta de interesse da CEF para atuar na lide devido ao não preenchimento dos requisitos materiais e cumulativos (contratos datados anteriores à 1988 e falta de comprovação do comprometimento do FCVS). Assim, inexistindo comprovação do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, os agravantes sustentam que os autos devem permanecer em trâmite na Justiça Estadual. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento de suas razões. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta conhecimento, vez que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade que lhe são exigidos por lei para o seu regular processamento. A matéria versada neste agravo de instrumento comporta julgamento imediato, dispensando a sua apreciação pelo Colegiado, à luz do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 200, XX do Regimento Interno do TJ/PR, com base no entendimento dominante neste Tribunal. Insurgem-se os agravantes CLAUDIO BARBOSA E OUTROS em face da decisão do Juízo de 1º Grau que, com base na manifestação da Caixa Econômica Federal, determinou a inclusão da CEF na qualidade de assistente em relação aos autores JOSÉ APARECIDO LESSI, MARIA VIEIRA DE CAMARGO e NORIVAL DE PAULA e declinou da competência para a Justiça Federal, por se tratar de apólice pública de seguro (ramo 66), com o desmembramento do feito em relação aos demais. Inicialmente, importa destacar que, no âmbito do seguro habitacional coexistem duas espécies de apólices, a saber: as públicas (ramo 66) pertencentes ao seguro do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH) e as privadas (ramo 68), que estão fora do referido sistema. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que, em se tratando de apólices privadas (ramo 68), a competência para julgamento é da Justiça Estadual, não havendo razões para se determinar o deslocamento do feito para Justiça Federal (1). Por outro lado, no caso das apólices públicas (ramo 66), revendo o meu posicionamento outrora adotado a respeito do assunto e passando a seguir o entendimento desta C. Câmara Cível, a Justiça Federal é o Juízo responsável para solucionar a discussão a respeito do interesse jurídico da CEF no feito. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE DO RAMO 66. INTERVENIÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE MANIFESTA INTERESSE NO FEITO. LEI NOVA DE CARÁTER PROCESSUAL. NORMA QUE SE APLICA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ART. 1211/CPC. RISCO DE IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS, ALEGADO POR SUA GESTORA. SÚMULA Nº 150/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1261441-8, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte, publicado em 22.04.2015). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF E JUNTADA DE BALANCETE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1313639-3, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julgamento em 12.03.2015). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA -SH/SFH - DECISÃO QUE MANTEVE O FEITO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL INCONFORMISMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RECURSO QUE BUSCA REFORMA DA DECISÃO - APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA) - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO EM RELAÇÃO A SEIS AUTORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ - FEITO QUE DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJAS APÓLICES NÃO PERTENCEM AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1269315-5, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marcos Antônio Massaneiro, publicado em 29.04.2015). (destaquei) Isso porque, com a recente alteração do texto normativo da lei nº 12.409/2011, dada pela lei nº 13.000/2014, a legislação pertinente ao tema agora prevê a necessidade da intervenção da Caixa Econômica Federal nas demandas em que se discute a indenização dos vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, cuja apólice de seguro integre o ramo 66, com a finalidade de representar e defender os interesses do FCVS sempre que houver risco ou impacto jurídico ou econômico a esse fundo ou às suas respectivas subcontas. Nesse sentido, eis a nova redação da lei nº 12.409/2011: Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1o, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. (destaquei) Não bastasse, havendo controvérsias se a competência é da Justiça Comum Federal ou Estadual, a súmula 150 do STJ determina que cabe àquela decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a intervenção, na lide, da União, suas autarquias ou empresas públicas. E, em caso de resposta positiva, será ela a competente para o julgamento da causa, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal. No caso dos autos, a CEF demonstrou a natureza pública da apólice em questão, alegou ter interesse jurídico na demanda em relação aos autores ANA RITA SCIGAN, CLEUMARY LOPES DE ARAÚJO, EVALDO WIENCE, LEUCINDA TRINDADE DE OLIVEIRA, NELZI TEREZINHA DE ALMEIDA e SÉRGIO ZANOVELLO, por ser gestora do FCVS e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal. Conforme informação que consta da decisão agravada (fls. 137), no evento 1.45 a CEF acostou documentos comprovando que a apólice securitária dos agravantes está garantida pelo FCVS (ramo 66). Além disso, apresentou relatórios visando demonstrar o risco de comprometimento do Fundo de Compensação indicado, através de balanço patrimonial ativo e passivo, bem como de prestação de contas anual. Dessa forma, não há outra solução senão determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, para que esta verifique a efetiva presença, ou não, de interesse jurídico da CEF no feito. Por tais fundamentos, diante da manifesta improcedência das razões recursais e pelo fato de a decisão agravada estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e no artigo 200, inciso XX, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao D. Juiz da causa e intimem-se as partes. Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem, para que se proceda ao devido arquivamento. Curitiba, 25 de agosto de 2015. Des. GILBERTO FERREIRA Relator -- 1 TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1037618-0, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgamento em 29.08.2013.

0055 . Processo/Prot: 1424137-3 Agravo de Instrumento

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