Página 1004 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Agosto de 2015

não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste”. Todavia, esta não é a hipótese em apreço, haja vista que o acusado assinou o termo de interrogatório, consoante fl. 12.Ademais, colhe-se da jurisprudência:¿HABEAS CORPUS. [...] NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR EM INTERROGATÓRIO POLICIAL. FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. ALEGADO ANALFABETISMO. QUALIFICAÇÃO QUE INDICA NÍVEL FUNDAMENTAL DE INSTRUÇÃO COMPLETO. INTERROGATÓRIO ASSINADO PELO PACIENTE. [...]. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS”. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.031655-6, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 18-06-2013).Portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, porquanto a decretação daquela não se deu baseada em prova ilegal ou ilegítima. Assim, rechaço a preliminar aventada pela defesa.03. Indefiro o pedido de produção de prova pericial no local dos fatos, eis que em razão do tempo transcorrido desde a data dos fatos, o local do crime, por certo, não restou preservado, de modo que em nada serviria para demonstrar a tese da defesa, de que não teria ocorrido disparo de arma de fogo. Ademais, a defesa juntou aos autos, às fls. 71-78, diversas fotografias, além do que, a prova a respeito da possibilidade ou não de reação por parte da vítima poderá ser objeto de produção de prova oral. 04. Da análise da defesa apresentada, verifica-se que o defensor se reservou ao direito de versar sobre o mérito em sede de alegações finais. Assim, já rechaçada a preliminar aventada e, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, porquanto não se mostram presentes nenhuma das situações elencadas pelo art. 397, do CPP, e os autos guardam indícios suficientes de prova quanto a materialidade e autoria do delito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16-9-2015, às 16:00 horas. 05. Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se, com urgência.Brusque (SC), 10 de agosto de 2015.Edemar Leopoldo Schlösser Juiz de Direito

Vara Criminal - Edital

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