Página 400 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 28 de Agosto de 2015

Prospera, em parte, o seu inconformismo.

Em sua petição inicial, informou o Reclamante que sua jornada de trabalho se inicia às 06h30min, quando ingressa no transporte fornecido pela Reclamada, chegando ao seu local de trabalho às 07h30min, e que, no retorno, sai da Empresa às 16h30min, finalizando sua jornada de trabalho às 17h30min. Disse, ainda, que seu local de trabalho é de difícil acesso, além de não existir transporte público regular, sendo fornecido pela Demandada veículo de sua propriedade para promover o deslocamento de seus empregados no roteiro casa/trabalho. Esclarece que seu local de trabalho é difícil acesso, porque desenvolve suas atividades no distrito de Nova Descoberta, situado na zona rural do município de Petrolina/PE, à distância de mais de 42 km do município de Petrolina/PE. Asseverou "que da portaria da reclamada até o local onde o autor desenvolve suas atividades há uma distância de aproximadamente 600 (seiscentos) metros, o que por si só totalizaria 1,2 km diário, situação que atrai, por analogia, e por si só, a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória SDI-I n. 36" Destacou que não há transporte público regular no trajeto da sua residência até o local de trabalho, conforme declaração emitida pela EPTTC. Sustentou que o serviço prestado pelas vans no município de Petrolina não pode ser considerado como transporte público, porque não aceitam vale-transporte, em sentido contrário ao disposto no art. da Lei 7.418/85, cobram passagem em valor superior ao transporte público do município, proíbem a circulação com passageiros em pé (art. 25 do Decreto Municipal 29/2006) e não têm horário regulamentado pelo poder público. Por fim, postulou o recebimento de 2 horas, a título de horas in itinere consideradas como horas extras, com adicional de legal, em face da superação da jornada de trabalho de 40 horas semanais, incorporando as horas extras ora deferidas a sua remuneração, para os devidos fins legais, tendo em vista que as mesmas eram habituais, com repercussão nas demais verbas trabalhistas, inclusive 13º salário, DSR´s, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade ou periculosidade, férias integrais e proporcionais, depósito de FGTS e demais verbas previstas na CCT da categoria. Por sua vez, a Reclamada, em sua contestação, asseverou que no percurso alegado pelo Reclamante, está incluído o trecho percorrido no perímetro urbano, servido por transporte coletivo do tipo ônibus, e o percorrido em zona rural, por meio de vans, regularizadas pelo poder público municiapal. Acrescentou que "A existência de ônibus coletivo no perímetro urbano é comprovada pela escritura pública declaratória anexada nessa oportunidade. Ressalte-se ainda que é possível verificar a existência de transporte coletivo no perímetro urbano do Municipio de Petrolina por simples consulta ao seu site na internet". Colacionou memorando autorizando a redução

temporária de 1 hora na jornada de trabalho dos empregados, destinada ao deslocamento destes, até que haja transporte público regular que atenda ao percurso realizado pelo transporte da empresa. Sustentou que a sede da reclamada dista 40 km do centro de Petrolina e que o tempo médio despendido pelo ônibus da ré é de 30 minutos, por trecho, ou seja, 1 hora (ida e volta). Também alegou que, em resposta ao ofício enviado pela reclamada, a EPTTC informou a existência de transporte público regular do tipo vans, o qual atende ao trajeto casa/local de trabalho. Aduziu, ainda, que o Decreto 177, de 06 de setembro de 2012, autorizou a implantação da bilhetagem eletrônica no transporte público de passageiros, inicialmente nas linhas distritais de Izacolândia, onde se situa a sua sede. Quanto à tarifa do transporte alternativo ou complementar, afirmou que "Nos termos do acordo coletivo de trabalho ACT-2011/2012, cláusula 15ª, § 2º, os empregados com remuneração até a referência OC-23, ficarão isentos de quaisquer descontos relativos a vales-transportes fornecidos. Assim o valor . cobrado pelo transporte público não implica em ônus para os

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