Página 1082 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 28 de Agosto de 2015

REJEITA-SE também o pedido de aplicação da multa do

art. 477 da CLT, tendo em vista que o obreiro demandante recebeu suas verbas rescisórias no dia 22.10.2014 (ID 2e7e9bb - Pág. 1/2), exatamente nove dias da data da dispensa sem aviso prévio e, portanto, dentro do prazo que estabelece o art. 477, § 6º, alínea b da CLT.

REJEITA-SE mais o pedido excessivamente genérico de "pagamento dos valores que não foram recolhidos ao longo do contrato de trabalho do Reclamante a título de FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como sobre as verbas postuladas na presente demanda" (ID 7f297e7 - Pág. 16, item 11), tendo em vista que o autor não delimitou e nem apontou os meses que se dizem que não houve recolhimento fundiário, e nem sequer se dignou o postulante em apontar as verbas que entende cabível a almejada indenização substitutiva.

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