poderia abranger espaços entre uma viagem e outra, os quais são considerados como tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT). Por outro lado, tendo em vista o teor do interrogatório da própria reclamante, colhido na sessão de audiência a que se reporta a ata de ID 04c9014, reconheço o gozo de 02 (duas) horas de intervalo por dia trabalhado.
Reunindo, pois, os motivos acima alinhados, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, com os adicionais previstos nas normas coletivas e, na ausência delas, o percentual de 50%, apuradas em observância aos critérios adiante fixados.
Em decorrência da habitualidade, prosperam os reflexos das horas extraordinárias, no aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. A propósito, a condição de mensalista não constitui óbice ao deferimento das repercussões no repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula nº 172, do C.TST.