trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte a pretensão, o pedido, a data e a assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Dessa forma, não se aplica, na seara laboral, o formalismo previsto no artigo 282 do CPC.
A par disso, não se pode olvidar que o processo do trabalho é norteado pelos princípios da simplicidade e informalidade.
De qualquer maneira, não houve nenhum prejuízo à parte demandada, uma vez que foi plenamente exercido o contraditório e ampla defesa, conforme se observa dos termos da contestação.