Página 649 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Agosto de 2015

trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte a pretensão, o pedido, a data e a assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Dessa forma, não se aplica, na seara laboral, o formalismo previsto no artigo 282 do CPC.

A par disso, não se pode olvidar que o processo do trabalho é norteado pelos princípios da simplicidade e informalidade.

De qualquer maneira, não houve nenhum prejuízo à parte demandada, uma vez que foi plenamente exercido o contraditório e ampla defesa, conforme se observa dos termos da contestação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar