Página 706 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Agosto de 2015

(até agosto de 2010, cf. supra) corresponde direito à fruição de 15 minutos de intervalo (cf. artigo 71, § 1º da CLT). Por tais razões, nada a considerar quanto ao pedido de horas extras decorrente de alegada ausência de fruição integral do intervalo intrajornada.

Em sede de réplica (fl. 487), limitou-se a reclamante a se reportar aos termos da inicial, impugnando genericamente e sem qualquer justificativa todos os documentos colacionados à defesa.

Em depoimento pessoal (fl. 487), informou a reclamante que por certo período houve controle biométrico, com emissão de comprovante, esclarecendo, todavia, que não guardou comprovante algum. Ainda em depoimento pessoal, reconheceu a reclamante que quando havia erro na marcação o problema era corrigido no RH. Ainda em depoimento pessoal, reconheceu a autora a correção das anotações de ponto constantes dos controles trazidos aos autos com a defesa ("que todos os dias trabalhados registrava o ponto, mesmo domingos e feriados; que em datas comemorativas também registrava o ponto corretamente; que, exibido o espelho de ponto de folha 473, reconheceu que trabalhava seis horas nesse período, sendo que nesse período não poderia fazer mais do que trinta minutos de banco de horas; que, exibido o espelho de folha 469, confirmou que trabalhava oito horas e nessa época era permitido fazer mais horas de banco; que confirma que em ambos os espelhos os horários estão corretamente marcados", fl. 487, grifou-se). Ainda em depoimento pessoal, reconheceu a reclamante que pelo banco de horas eram concedidas folgas a seu pedido, para resolver problemas pessoais, acrescentando que, caso contrário, as horas extras laboradas e não compensadas eram pagas ao final do ano (embora tenha alegado que não em sua integralidade).

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