reclamante.
Conforme já decidido a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93 não admite questionamentos, em face da decisão adotada pelo E. STF, em sua composição plenária, no julgamento da ADC nº 16.
Ocorre, contudo, que o referido benefício legal não constitui carta branca para o ente público descuidar de seu dever de fiscalização, necessário para evitar que o trabalhador que lhe presta serviços por intermédio de relação jurídica de terceirização tenha prejudicados os seus direitos trabalhistas.