Defiro, ainda, a multa do art. 477, § 8, da CLT, em razão da mora patronal.
Sem prejuízo, eis que não existe controvérsia acerca do inadimplemento das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 467, que deve incidir, na base de 50%, sobre gratificação natalina proporcional, férias + 1/3 e multa rescisória de 40%, que compõem, em sentido estrito, o conceito de verbas rescisórias.
2.4. Da Justiça Gratuita