Página 81 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 28 de Agosto de 2015

Defiro, ainda, a multa do art. 477, § 8, da CLT, em razão da mora patronal.

Sem prejuízo, eis que não existe controvérsia acerca do inadimplemento das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 467, que deve incidir, na base de 50%, sobre gratificação natalina proporcional, férias + 1/3 e multa rescisória de 40%, que compõem, em sentido estrito, o conceito de verbas rescisórias.

2.4. Da Justiça Gratuita

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