Página 1446 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

sua extensão e a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. No mesmo sentido é a posição de Antônio Raphael da Silva Salvador e Osni de Souza em Mandado de Segurança -Atlas I a edição, pág. 65: “O mandado de segurança é processo de rito especial, de prova documental pré-constituída, que não comporta dilação probatória (RT 540/75). O direito líquido e certo do impetrante deve vir demonstrado de plano, perfeitamente reconhecível, sob pena de não configuradas a liquidez e a certeza exigidas para a concessão. A existência da dúvida, da necessidade da comprovação através de prova a ser produzida, já não autoriza a concessão da segurança”. No caso dos autos, porém, como exaustivamente examinado, não há direito líquido e certo a amparar a presente impetração, posto que a impetrante teve o seu Termo de Permissão de uso revogado, observado o procedimento administrativo. Como se vê, impõese a denegação da segurança ante a ausência direito líquido e certo. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE PARA DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO em face de PRESIDENTE DA SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, ficando revogada a liminar concedida. Oficie-se com urgência a autoridade impetrada para as providências cabíveis. A impetrante arcará com as custas processuais, ficando isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida. P. R. I. preparo R$ 106,25 - ADV: RICARDO ANDRADE SILVA (OAB 220209/SP), PAULO CELSO POLI (OAB 108723/SP)

Processo 100XXXX-87.2014.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Remoção - NELSON ESCOBAR - COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL CATI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 01- Recebo em seus regulares efeitos de direito, a apelação de fls.204/219, pois tempestiva. 02 - Processe-se. 03- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contra-razões. 04- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), ANTENOR ROBERTO BARBOSA (OAB 169409/SP)

Processo 100XXXX-10.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Não Discriminação - ELAINE BAHIA WUTKE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ato Ordinatório - Formulário - ADV: MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), JOÃO HENRIQUE QUINTANA GOMES (OAB 253079/SP)

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