Página 2579 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

por edital. Expeçam-se os ofícios de praxe para tentativa de localização do requerido. Int. - ADV: ADMILSON RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 152035/SP)

Processo 101XXXX-68.2015.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigações - J.S.S. - G.F.S. - Vistos. Fls. 65: indefiro, pois a execução corre por conta e risco do credor. Apresente a exequente planilha atualizada do débito. Com a apresentação intimese o executado através da imprensa oficial a fim de que comprove o pagamento, tendo em vista a afirmação feita pelo mesmo de quitaria o débito até o dia 28/08. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS NUNES (OAB 265883/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 137558/SP)

Processo 101XXXX-65.2015.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.G.M. - Vistos. Cuida-se de exoneração de pensão alimentícia, alegando o autor que o filho atingiu a maioridade, não frequentando nenhuma instituição de ensino superior. Requer a procedência da ação. Junta documentos. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa (fl. 35 e 38). É o relatório. Decido. A matéria constante dos autos independe da colheita de qualquer outro elemento de convicção para ser resolvida. No mérito, impõe-se a procedência da ação. O dever paterno de prestar alimentos aos filhos menores é contemporâneo ao exercício do poder familiar, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Assim, advindo a maioridade, cessa, em regra, o poder dos pais sobre os filhos, e a obrigação de prestar alimentos. Nessa ordem de ideias, os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover ao próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai da dicção do artigo 399 do Código Civil revogado (atual artigo 1695), segundo o qual “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecêlos, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Especificamente, quanto ao caso sob testilha, observo que o requerido não comprovou que ainda necessita da contribuição paterna, pois nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor do dever de arcar com pensão alimentícia nos moldes requeridos no pedido inaugural. Oficie-se, se necessário. Sem verbas sucumbenciais porque ausente resistência ao pedido inicial. P.I.C. Guarulhos, 27 de agosto de 2015. - ADV: SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP)

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