denegado em 14/04/2008, fls. 11).
Assim, reunidos os requisitos legais, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, devida por tempo indeterminado a partir da data da indevida cessação do auxílio-doença (fls. 11, por se tratar da interrupção de benefício em caso de incapacidade contínua e devidamente comprovada nos autos) e calculada conforme critérios vigentes também nesse momento, não sendo devido o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, devem ser aplicados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.