Página 175 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Setembro de 2015

2. Na espécie dos autos o despacho citatório foi anterior à vigência da Lei Complementar n. 118/05, verificando-se o marco interruptivo da prescrição somente com a citação válida do executado, o que ocorreu pelo decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário ea citação por edital; inegável, portanto, o implemento da prescrição direta que, aliás, expressamente a exequente diz não se opôr à extinção do feito, tampouco foram localizados o executado ou os bens ao longo dos anos. (Apelação Cível n. 011XXXX-04.2003.8.22.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. em 20/05/2014).

Em face do exposto, pelo exame da matéria sub judice, é manifestamente improcedente o recurso (art. 557, caput, do CPC), motivo qual, nego-lhe seguimento.

Transitada em julgado esta decisão, voltem os autos à origem.

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