44 horas semanais, pois o não trabalho aos sábados se constitui em liberalidade da ré, não deslocando o cálculo do divisor por esse fato. O M.M Juízo de primeiro grau reconheceu a jornada de trabalho cumprida pelo autor de 40 horas semanais. E se revela como ponto pacífico na lide o fato de a empresa utilizar o divisor de 220, para apuração do valor correspondente à hora extraordinária.
Com efeito, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República instituiu a jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, devendo ser dividida por 6 dias de trabalho e o resultado multiplicado pelos 30 dias do mês, obtendo o divisor de 220. Tal divisor, entretanto, há de ser revisto nos casos em que a jornada semanal não seja igual às 44 horas ordinariamente previstas pela Carta Magna.
Por isso, ao contrário do que sustenta a recorrente, mantém-se incólume a decisão que determinou a utilização do divisor 200 para a apuração do sobrelabor, frente à constatação de que o autor cumpria 40 horas semanais de trabalho. Isso porque o dispositivo legal que regula a definição do divisor para o cálculo de horas extras é o art. 64 da CLT, que assim dispõe: