Página 192 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 1 de Setembro de 2015

Aduz a parte reclamada a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "...os substituidos prestam serviços em órgão da Adminstração Direta Municipal, devem submeter-se ao regime jurídico único de que tratam as Constituições Federal e Estadual, por força do dispositivo no texto primitivo do art. 39 da CF". Aduz que há imposição constitucional ao regime estatutário, o que implica em incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito.

Sem razão ao município reclamado.

No caso concreto não conseguiu o município reclamado comprovar que possui regime jurídico único, o que impõe o reconhecimento do regime celetista a reger seus empregados, razão pela qual é competente esta Justiça Especializada para processar e julgar o feito.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar