Convenção 87, que considera a contribuição compulsória incompatível com a liberdade sindical."
Dessa forma, ainda que o caso sub judice não trate de cobrança de imposto sindical a servidor público estatutário, o certo é que em relação ao município reclamado não resta dúvida acerca da obrigatoriedade do recolhimento e conseguinte repasse.
Por fim, aponta o município reclamado que o art. 606 da CLT, em consonância com o art. 2º da Lei 6.830/80, estabelecem que as entidades sindicais devem promovem a cobrança de contribuição sindical mediante ação executiva, utilizando-se de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho.