Diante da ausência de comprovação nos autos de que a reclamada GOIÁS INDÚSTRIA DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA-EPP, tenha sido notificada, a reclamante, em audiência realizada no dia 12/08/15 (ata de Id c9d5377), desistiu do pedido em face dela, razão pela qual declarei extinto o processo sem julgamento do mérito, neste aspecto, com base no art. 267, VIII e § 4º do CPC.
2.2. MODALIDADE DE DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL (RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO). VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamante sustenta que houve reiterado descumprimento das normas trabalhistas por parte da empresa, consubstanciado: 1) no atraso sistemático no pagamento dos salários, pagos sempre após o 5º dia útil de cada mês conquanto os empregados fossem obrigados a assinar o contracheque com data divergente com a real data do recebimento do pagamento; 2) não recebimento do salário de junho de 2015; 3) inadimplemento dos depósitos fundiários e das contribuições à previdência.