jurisprudencial. Aduz que a penhora pode recair sobre bem imóvel gravado com usufruto, desde que o usufrutuário seja intimado.
Passo a decidir.
Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a controvérsia sob o enfoque dado pela agravante, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida. Caberia ao agravante, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao art. 535 do CPC, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.