Página 1856 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Setembro de 2015

Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças, devidamente corrigidas.

Essa matéria foi afetada a julgamento na forma do art. 543-C do CPC. No REsp 1.381.683, o STJ determinou, em 25.02.2014, a suspensão de todos os feitos relativos a esse tema, sem estabelecer termo final da suspensão. Como o JEF não pode ser moldado por parâmetros menos eficazes, flexíveis ou céleres que aqueles já preconizados para aplicação às demandas em geral, impõe-se a este Juízo a observância, do termo final criado por lei. Com isso, não é criado qualquer prejuízo processual às partes nem se gera ônus adicional ao aparato judiciário, uma vez que eventual recurso que as partes desde logo apresentem encontra correspondência nos recursos que elas poderiam ajuizar contra sentença proferida em momento posterior, de qualquer modo.

O Legislador já preconizou termo final de eficácia para determinações judiciais de suspensão desse gênero. Na sistemática da Lei 13.105/2015, a formação de precedentes em julgamento massificado de recursos nos tribunais foi idealizada com suspensão de todos os processos em tramitação no território de jurisdição da corte. Foi prevista a cessação da suspensão após o decurso do prazo de um ano (art. 1.037, § 5º e art. 980, parágrafo único da lei), prazo que, portanto, deve ser desde logo observado nos juizados especiais, que se orientam por critérios de informalidade e celeridade. No caso dos autos, esse período já foi ultrapassado, o que restabelece a imposição ao Juízo do dever de prestar jurisdição, privilegiando o direito das partes à análise de mérito.

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