Considerando que o recurso especial interposto pelo banco insurgente teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e 1.388.843/DF (Temas 663 a 665), e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem, ante o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determino a suspensão do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ nos recursos representativos supracitados.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2015.