Página 58 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Setembro de 2015

Considerando que o recurso especial interposto pelo banco insurgente teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e 1.388.843/DF (Temas 663 a 665), e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem, ante o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determino a suspensão do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ nos recursos representativos supracitados.

Intimem-se.

Florianópolis, 31 de agosto de 2015.

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