DJ Eletrônico Ano IV, Nº 49 de 23.03.2010, pág.8.)
Diante de tais constatações, mostra-se inviável o acolhimento da prova pericial sem restrições tal como fez o juízo a quo.
Por outro lado, havendo o reconhecimento do nexo técnico, tem-se que está devidamente demonstrado nos autos o liame causal entre as patologias acusadas e o trabalho desempenhado pelo Autor na sede da Reclamada.