Página 475 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 2 de Setembro de 2015

DJ Eletrônico Ano IV, Nº 49 de 23.03.2010, pág.8.)

Diante de tais constatações, mostra-se inviável o acolhimento da prova pericial sem restrições tal como fez o juízo a quo.

Por outro lado, havendo o reconhecimento do nexo técnico, tem-se que está devidamente demonstrado nos autos o liame causal entre as patologias acusadas e o trabalho desempenhado pelo Autor na sede da Reclamada.

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