jornada registrada nos cartões-ponto e a média fixada, bem como o disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
Para o cálculo do salário-hora deverá ser observado o divisor 200 e a Súmula 264 do TST.
Em razão da natureza salarial da parcela, bem como da sua habitualidade são devidas as integrações postuladas, com exceção do adicional de insalubridade, pois a autora não auferia valores a tais títulos, além de ser este que integra a base de cálculo das horas extras e não o contrário. Também não são devidas integrações em horas extras pagas e requeridas, a fim de evitar bis in idem. Os reflexos em FGTS com 40% serão objeto de análise em tópico específico.