Página 7 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 3 de Setembro de 2015

de então seja feitas em nome do Dr. Paulo Fernando Paz Alarcón, OAB-PR 37.007, sob pena de nulidade. Pleiteou ainda, “por força de alteração de procurador e, considerando que a PREVI ficou sem advogado constituído nos autos, requer-se a restituição de eventual prazo em curso (...)”. Quanto ao primeiro pedido, o defiro sem qualquer ressalva. No que diz respeito ao segundo requerimento, indefiro o mesmo, haja vista não haver qualquer prazo em curso, pois o processo encontra-se suspenso desde o dia 22 de outubro de 2012, aguardando o julgamento da Repercussão Geral (RE 754.745) relativa aos expurgos inflacionários.

APELAÇÃO Nº 0023900-39.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 7ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides . APELANTE: Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Maysa de Brito Pereira. ADVOGADO: Josivaldo Noberto de Lira. - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CENTRO DE MEDIAÇÃO DE SEGUNDO GRAU. ACORDO REALIZADO. Homologação. Aplicação do disposto no art. 557 DO CPC E 127, inciso XXX, do RITJPB. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. — Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, resultando em perda superveniente de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento. Vistos etc. - DECISÃO: Assim, nos termos do disposto nos arts. 557 do CPC e 127, XXX, do RITJPB, homologo o acordo realizado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual nego seguimento ao recurso, ante a perda do objeto.

Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

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