Página 793 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2015

da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial; juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido (a), inclusive eventual pacto antenupcial; apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 1025 do CPC, em peça separada das primeiras declarações; recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto fazer carga dos autos. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; Juntar certidão testamentaria extraída dos autos de abertura, cumprimento e registro de testamento, que deverá ser proposto por dependência a esta vara. Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO SERGIO RICCIARDI (OAB 82232/SP)

Processo 108XXXX-18.2015.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - E.C. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se o exequente, na pessoa de seu patrono constituído nos autos da ação de execução de alimentos, para os termos desta ação. Int. - ADV: LUAN PUGLIERI MIGUEL (OAB 336892/SP)

Processo 108XXXX-55.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucio Moura Leite - Considerando a competência territorial a que pertence o endereço do falecido, redistribuam-se os autos ao Foro de São Miguel Paulista, com as nossas homenagens. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

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