Página 1132 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Setembro de 2015

próprias, não cabendo ao Judiciário estabelecer prioridades dentre as políticas administrativas, criando aos demais Poderes a obrigação de legislar e executar a implantação de um órgão da Defensoria Pública da União. (TRF4, APELREEX 5001312-44.2XXX.404.7XX4, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/07/2012)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. O deferimento de liminar fixando critérios de lotação de Defensores Públicos Federais invade esfera exclusiva da administração pública, contrariando o artigo 61, § 1º, II, d e o artigo , da Constituição Federal. 2. No caso em tela, a proteção dos direitos fundamentais, o remanejamento orçamentário e a intervenção judicial poderiam afetar outras políticas públicas mantidas pelo Poder Executivo, com maior importância para a população. (TRF4, AG 5001677-79.2XXX.404.0XX0, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/06/2012)

Ante o exposto, vislumbrando a hipótese do artigo 557 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da União Federal.

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