Página 139 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 3 de Setembro de 2015

direito líquido e certo da recorrente pois, em obediência ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Precedentes: AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; RMS 26.944/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/6/2010. 3. Agravo regimental não provido."6 Destarte, como a vontade administrativa só pode ser aquela decorrente de lei; eventual concessão de benefícios aos seus servidores deve conter expressa previsão legal; e existe, no caso dos autos, espécie normativa fundamentando a pretensão do autor; é de ser reconhecido o seu direito à implementação do reajuste na parcela recebida a título de indenização de horas extras. Note-se que o dispositivo invocado teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Órgão Especial da Corte local, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01, de minha relatoria, em 18/08/2014, que assim restou ementado:"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE."E nem se diga que o artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001 teria sido revogado pela Lei Complementar 104/2004, pois, no que pertine a implementação da indenização de horas extras, ele veio sendo cumprido desde a sua edição até o ano de 2012, quando os policiais militares passaram a ser remunerados por meio de subsídios. Sobre o assunto, aliás, oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada pelo Desembargador Marques Cury, integrante da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível 1.191.473-7, em 02/09/2014:"Observa-se, também que, a parte inicial do dispositivo, que determina a implementação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares, vem sendo cumprida desde a publicação da lei, restando descumprido apenas a parte final, que é exatamente o reajuste pretendido pelo apelante, como já acima esclarecido. Destarte, e relembrando que a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, os aumentos são devidos desde a vigência da Lei que os instituiu; cabendo rememorar que os critérios de oportunidade e conveniência certamente foram observados quando da edição da referida lei."Também há de ser afastada a alegação de que o dispositivo não seria de aplicação automática e obrigatória, porque o artigo 2º da Lei Estadual 13280/2001 claramente estabeleceu a data da sua publicação como o marco da sua entrada em vigor. Nesse sentido:"E embora alegue o apelante que essa lei não é de aplicação automática e obrigatória, já que demandaria a edição de lei específica, verdade é que o parágrafo 1º, da mesma Lei, tratou de remeter à legislação específica apenas os critérios que ensejarão o pagamento da referida vantagem, estabelecendo, no mais, em seu art. 2º, que"Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."."7 Não prospera, ainda, a tese de que eventual aumento concedido após a revogação do dispositivo que permitia o reajuste consubstancia-se em ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, uma vez que os critérios de oportunidade e conveniência devem ser observados no momento da edição na lei, e não por ocasião do seu cumprimento. Quanto a este aspecto, mais uma vez cabível a citação do Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima:"Aliás, a parte inicial do dispositivo, que determina a implementação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares, vem sendo cumprida desde a publicação da lei, restando descumprido apenas a parte final, que é exatamente o reajuste pretendido pelo apelante, como já acima esclarecido. Destarte, e relembrado que a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, os aumentos são devidos desde a vigência da Lei que os instituiu; cabendo rememorar que os critérios de oportunidade e conveniência certamente foram observados quando da edição da referida lei."8 Registro, por fim, que a exigência de lei específica que cuide do reajuste da indenização de horas extras percebidas pelos policiais militares do Estado do Paraná retiraria a vigência do artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001, o que não pode ser concebido; e que a concessão ao servidor de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. A respeito do assunto, confira-se: 8 APRN 1.243.639-0, 3ª C. Cív., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02/09/2014."6.5. Outrossim, imperioso reconhecer desnecessária a edição de lei tratando de cada correção da indenização de serviço extraordinário a ser implementada, sempre que for concedido reajuste ao funcionalismo estadual, sob pena de se negar vigência à previsão contida no referido artigo 1.º da Lei Estadual n.º 13.280/2001. 7. Tampouco há falar em ofensa à súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que essa visa apenas a impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, concedendo a servidor público vantagem pecuniária não prevista em lei. 7.1. No caso de que aqui se trata, contudo, a atividade jurisdicional está limitada ao reconhecimento de direito legalmente garantido, não havendo cogitar em violação ao princípio da separação dos poderes. "9 Analisando casos idênticos ao narrado nos autos, a Corte local vem entendendo pelo reconhecimento da pretensão inicial, conforme os precedentes já mencionados e os que cito a seguir: AP 1.170.124-9, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 02/09/2014; AP 1.177.623-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 02/09/2014; AP 1.217.958-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Claudio de Andrade, j. 05/08/2014; AP 1.193.498-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 22/04/2014, assim ementado:"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.REAJUSTE DO VALOR DE HORAS EXTRAS DE ACORDO COM O REAJUSTE APLICÁVEL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL.PREVISÃO TRAZIDA PELA LEI 13280/2001. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUE PODE SER SANADA PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA PRÉVIA DE NORMA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR RECEBEU A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO VALOR FIXO DE R$100,00. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEVIDOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. VALOR DEVIDO QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO ACRESCIDOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. "Por todos esses motivos, portanto, entendo que o autor faz jus à correção da parcela recebida a título de indenização de horas extras, sempre que tenha havido reajuste para o funcionalismo estadual. 4. Da Lei de Responsabilidade Fiscal O Apelante se insurge quanto à declaração do direito do autor, ao argumento de que tal concessão fere os ditames da lei de Responsabilidade Fiscal. Sem razão. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de sentença judicial ou determinação legal não precisa respeitar o limite legal, na forma do inciso Ido parágrafo único do artigo 22:"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (...)."Confira-se, no mesmo rumo, a Apelação Cível e Reexame Necessário 1.032.209-1, relatada pelo Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, integrante desta Primeira Câmara Cível, julgada em 10/12/2013 e assim ementada:"APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LEI ESTADUAL 13.666/02 - FIXAÇÃO DAS DATAS DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS AGENTES DE APOIO - DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 2334/03 E POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - MATÉRIA DE DIREITO - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, PARA RESSALVAR A INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 17 DO STF SOBRE O PAGAMENTO DA VERBA CONDENATÓRIA."E, ainda, o Reexame Necessário 1.072.955-0:"REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO - DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA."(Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 11/03/2014) Ressalte-se que a questão discutida nos autos não versa sobre aumento de vencimentos de servidores públicos, mas sim de direito a reajuste conforme dispositivo legal expresso e vigente. Dessa forma, conclui-se que a determinação, por decisão judicial, quanto ao direito do autor ao pagamento das diferenças salariais não causa qualquer dano à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Princípio da Separação dos Poderes Da mesma forma quanto à alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o reconhecimento do direito do autor decorre do princípio da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, insculpido na Carta Federal, artigo , XXXV. Em outras palavras, não se cogita de sobreposição ao Poder Executivo, diante do exercício de função estatal típica, de composição do litígio e, sobretudo, de controle de legalidade e constitucionalidade de ato da Administração. Se a Administração não cumpriu o que foi imposto e determinado por lei, não lhe cabe agora penalizar o servidor por sua desídia, especialmente tendo em vista cuidar-se o ato em discussão de ato administrativo vinculado. 6. Da atualização monetária A condenação que ora se impõe à Fazenda Pública deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/1997 e do entendimento firmado na ADIN 4.357/DF. Assim, a correção monetária deverá ser realizada desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-e, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento na questão de ordem pública das ADI?s nºs 4357 e 4425, por ser este o índice que melhor reflete a inflação. Por sua vez, os juros de mora serão devidos a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, respeitado, se cabível, o denominado período de graça.10 Nestes termos, confira-se trecho da fundamentação empregada pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio André Muniz, no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário n. 1.367.685-6, julgada em 26.05.2015, entendimento este que foi adotado pela Câmara:"Com relação a correção monetária e os juros de mora, também necessária a alteração da sentença. Em decisão recente (25/03/2015), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da questão de ordem suscitada nas ADIs 4357 e 4425, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, entretanto, não modulou a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9494/97. Assim, torna-se imediatamente eficaz a nulidade do referido dispositivo legal (art. 1º-F, da Lei 9494/97). Com efeito, por força do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicado ao caso a redação original do art. 1º-F, da Lei 9494/97, acrescentado pela MP 2.180/35/2001. Ou seja, os juros de mora devem incidir a partir da citação e no percentual de 6% ao ano." Assim, em sede de reexame necessário, determino que os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública sejam calculados nos termos do acima relatado. 7. Da sucumbência O apelante requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Com razão. A respeito do quantum sucumbencial,

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