direito líquido e certo da recorrente pois, em obediência ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Precedentes: AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; RMS 26.944/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/6/2010. 3. Agravo regimental não provido."6 Destarte, como a vontade administrativa só pode ser aquela decorrente de lei; eventual concessão de benefícios aos seus servidores deve conter expressa previsão legal; e existe, no caso dos autos, espécie normativa fundamentando a pretensão do autor; é de ser reconhecido o seu direito à implementação do reajuste na parcela recebida a título de indenização de horas extras. Note-se que o dispositivo invocado teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Órgão Especial da Corte local, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01, de minha relatoria, em 18/08/2014, que assim restou ementado:"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE."E nem se diga que o artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001 teria sido revogado pela Lei Complementar 104/2004, pois, no que pertine a implementação da indenização de horas extras, ele veio sendo cumprido desde a sua edição até o ano de 2012, quando os policiais militares passaram a ser remunerados por meio de subsídios. Sobre o assunto, aliás, oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada pelo Desembargador Marques Cury, integrante da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível 1.191.473-7, em 02/09/2014:"Observa-se, também que, a parte inicial do dispositivo, que determina a implementação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares, vem sendo cumprida desde a publicação da lei, restando descumprido apenas a parte final, que é exatamente o reajuste pretendido pelo apelante, como já acima esclarecido. Destarte, e relembrando que a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, os aumentos são devidos desde a vigência da Lei que os instituiu; cabendo rememorar que os critérios de oportunidade e conveniência certamente foram observados quando da edição da referida lei."Também há de ser afastada a alegação de que o dispositivo não seria de aplicação automática e obrigatória, porque o artigo 2º da Lei Estadual 13280/2001 claramente estabeleceu a data da sua publicação como o marco da sua entrada em vigor. Nesse sentido:"E embora alegue o apelante que essa lei não é de aplicação automática e obrigatória, já que demandaria a edição de lei específica, verdade é que o parágrafo 1º, da mesma Lei, tratou de remeter à legislação específica apenas os critérios que ensejarão o pagamento da referida vantagem, estabelecendo, no mais, em seu art. 2º, que"Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."."7 Não prospera, ainda, a tese de que eventual aumento concedido após a revogação do dispositivo que permitia o reajuste consubstancia-se em ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, uma vez que os critérios de oportunidade e conveniência devem ser observados no momento da edição na lei, e não por ocasião do seu cumprimento. Quanto a este aspecto, mais uma vez cabível a citação do Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima:"Aliás, a parte inicial do dispositivo, que determina a implementação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares, vem sendo cumprida desde a publicação da lei, restando descumprido apenas a parte final, que é exatamente o reajuste pretendido pelo apelante, como já acima esclarecido. Destarte, e relembrado que a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, os aumentos são devidos desde a vigência da Lei que os instituiu; cabendo rememorar que os critérios de oportunidade e conveniência certamente foram observados quando da edição da referida lei."8 Registro, por fim, que a exigência de lei específica que cuide do reajuste da indenização de horas extras percebidas pelos policiais militares do Estado do Paraná retiraria a vigência do artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001, o que não pode ser concebido; e que a concessão ao servidor de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. A respeito do assunto, confira-se: 8 APRN 1.243.639-0, 3ª C. Cív., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02/09/2014."6.5. Outrossim, imperioso reconhecer desnecessária a edição de lei tratando de cada correção da indenização de serviço extraordinário a ser implementada, sempre que for concedido reajuste ao funcionalismo estadual, sob pena de se negar vigência à previsão contida no referido artigo 1.º da Lei Estadual n.º 13.280/2001. 7. Tampouco há falar em ofensa à súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que essa visa apenas a impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, concedendo a servidor público vantagem pecuniária não prevista em lei. 7.1. No caso de que aqui se trata, contudo, a atividade jurisdicional está limitada ao reconhecimento de direito legalmente garantido, não havendo cogitar em violação ao princípio da separação dos poderes. "9 Analisando casos idênticos ao narrado nos autos, a Corte local vem entendendo pelo reconhecimento da pretensão inicial, conforme os precedentes já mencionados e os que cito a seguir: AP 1.170.124-9, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 02/09/2014; AP 1.177.623-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 02/09/2014; AP 1.217.958-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Claudio de Andrade, j. 05/08/2014; AP 1.193.498-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 22/04/2014, assim ementado:"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.REAJUSTE DO VALOR DE HORAS EXTRAS DE ACORDO COM O REAJUSTE APLICÁVEL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL.PREVISÃO TRAZIDA PELA LEI 13280/2001. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUE PODE SER SANADA PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA PRÉVIA DE NORMA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR RECEBEU A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO VALOR FIXO DE R$100,00. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEVIDOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. VALOR DEVIDO QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO ACRESCIDOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. "Por todos esses motivos, portanto, entendo que o autor faz jus à correção da parcela recebida a título de indenização de horas extras, sempre que tenha havido reajuste para o funcionalismo estadual. 4. Da Lei de Responsabilidade Fiscal O Apelante se insurge quanto à declaração do direito do autor, ao argumento de que tal concessão fere os ditames da lei de Responsabilidade Fiscal. Sem razão. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de sentença judicial ou determinação legal não precisa respeitar o limite legal, na forma do inciso Ido parágrafo único do artigo 22:"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (...)."Confira-se, no mesmo rumo, a Apelação Cível e Reexame Necessário 1.032.209-1, relatada pelo Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, integrante desta Primeira Câmara Cível, julgada em 10/12/2013 e assim ementada:"APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LEI ESTADUAL 13.666/02 - FIXAÇÃO DAS DATAS DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS AGENTES DE APOIO - DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 2334/03 E POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - MATÉRIA DE DIREITO - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, PARA RESSALVAR A INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 17 DO STF SOBRE O PAGAMENTO DA VERBA CONDENATÓRIA."E, ainda, o Reexame Necessário 1.072.955-0:"REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO - DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA."(Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 11/03/2014) Ressalte-se que a questão discutida nos autos não versa sobre aumento de vencimentos de servidores públicos, mas sim de direito a reajuste conforme dispositivo legal expresso e vigente. Dessa forma, conclui-se que a determinação, por decisão judicial, quanto ao direito do autor ao pagamento das diferenças salariais não causa qualquer dano à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Princípio da Separação dos Poderes Da mesma forma quanto à alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o reconhecimento do direito do autor decorre do princípio da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, insculpido na Carta Federal, artigo 5º, XXXV. Em outras palavras, não se cogita de sobreposição ao Poder Executivo, diante do exercício de função estatal típica, de composição do litígio e, sobretudo, de controle de legalidade e constitucionalidade de ato da Administração. Se a Administração não cumpriu o que foi imposto e determinado por lei, não lhe cabe agora penalizar o servidor por sua desídia, especialmente tendo em vista cuidar-se o ato em discussão de ato administrativo vinculado. 6. Da atualização monetária A condenação que ora se impõe à Fazenda Pública deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/1997 e do entendimento firmado na ADIN 4.357/DF. Assim, a correção monetária deverá ser realizada desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-e, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento na questão de ordem pública das ADI?s nºs 4357 e 4425, por ser este o índice que melhor reflete a inflação. Por sua vez, os juros de mora serão devidos a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, respeitado, se cabível, o denominado período de graça.10 Nestes termos, confira-se trecho da fundamentação empregada pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio André Muniz, no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário n. 1.367.685-6, julgada em 26.05.2015, entendimento este que foi adotado pela Câmara:"Com relação a correção monetária e os juros de mora, também necessária a alteração da sentença. Em decisão recente (25/03/2015), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da questão de ordem suscitada nas ADIs 4357 e 4425, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, entretanto, não modulou a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9494/97. Assim, torna-se imediatamente eficaz a nulidade do referido dispositivo legal (art. 1º-F, da Lei 9494/97). Com efeito, por força do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicado ao caso a redação original do art. 1º-F, da Lei 9494/97, acrescentado pela MP 2.180/35/2001. Ou seja, os juros de mora devem incidir a partir da citação e no percentual de 6% ao ano." Assim, em sede de reexame necessário, determino que os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública sejam calculados nos termos do acima relatado. 7. Da sucumbência O apelante requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Com razão. A respeito do quantum sucumbencial,