Página 15 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Setembro de 2015

República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à legitimidade passiva ad causam, na hipótese de acidente de trânsito ocorrido em razão de obras na via pública (responsabilidade/ legitimidade atribuída ao DNIT); e ao quantum fixado a título de indenização por danos materiais ocorridos em acidente automobilístico. Cumprida a fase do art. 542 do CPC.

Prima facie, observa-se que a recorrente obteve os benefícios da Justiça Gratuita, conforme se depreende da decisão combatida, à fl. 137. O apelo nobre não reúne condições de ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Não obstante o esforço argumentativo, infere-se das razões recursais que a recorrente não deu a saber exatamente quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados ou foram objeto de interpretação divergente, sendo certo que “a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.” (STJ - Decisão monocrática, REsp n. 1.283.938, rel. Min. Raul Araújo, j. 18-11-2014).

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