10.2013.5.20.0005 (PJe) , RECORRENTE: ANA MARCIA GOMES DOS SANTOS, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A RECORRIDO: ANA MARCIA GOMES DOS SANTOS, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Relator (a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Publicação: 13/04/2015).
PERÍODO DE TREINAMENTO - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O período de treinamento, precedente à contratação do trabalhador, no qual o trabalhador fica à disposição da empresa e é avaliado em sua aptidão para a função pretendida, se afigura como período do contrato de experiência, regido pelo artigo 445 da Consolidação das Leis Trabalhistas e deve integrar o período do contrato de trabalho. Se a empresa se furta de celebrar o devido contrato de experiência, na tentativa de afastar a relação que estabelece com o trabalhador do amparo da legislação trabalhista, o ônus daí decorrente deve recair sobre ela; a quem, ademais, incumbe o risco da atividade econômica. (RO-000390-
75.2014.5.20.0008(PJe); Relator: Jorge Antônio Andrade Cardoso; Publicação no DEJT em 19/12/2014).