Página 51 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 4 de Setembro de 2015

Em que pese à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, nada impede que o Juiz analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento que a hipossuficiência é presumida quando se tratar de parte com rendimento inferior a 10 (dez) salários mínimos:

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência vem firmando o entendimento de ser presumível a hipossuficiência e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a dez salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo legal provido. (TRF-4 , Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/07/2010, PRIMEIRA TURMA). (Sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: DEFERIMENTO. LEI 1.060/50 RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. (9) 1. Nos termos do art. , § 1º, da Lei n. 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita, é necessário que afirme de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, explicando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 2. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (EAC nº 1999.01.00.102519-5/BA, Rel. Juiz (convocado) Velasco Nascimento, DJ de 12.5.2003). 3. In casu, a prova dos autos demonstra que o rendimento líquido mensal do impugnado é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAC 3386 AC 2009.30.00.003386-0, Relator (a): Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Julgamento: 06/12/2012). (Sem grifos no original).

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