Página 105 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 4 de Setembro de 2015

reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do (a) acusado (a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o (a) mesmo (a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do (a) denunciado (a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais, atentando-se ao que foi requerido no último parágrafo da cota de fl. 37-v do Parquet. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 03 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo

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