Página 233 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Setembro de 2015

configurada uma situação excepcional, ou seja, mediante a efetiva comprovação de que não possuem condições de custear as despesas processuais. Portanto, uma vez que a empresária individual não comprovou nos autos a situação excepcional autorizadora, infere-se que a parte autora não detém a qualidade de hipossuficiente, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária, haja vista que a gratuidade não se constitui direito absoluto.Intime-se a requerente, na pessoa de seu representante legal, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 257 do CPC, bem como do teor da presente decisão.São Luís (MA), 13 de agosto de 2015.Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGESTitular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luísda Comarca da Ilha de São Luís Resp: 176594

PROCESSO Nº 001XXXX-28.2015.8.10.0001 (202782015)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | MONITÓRIA

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