Página 107 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 4 de Setembro de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 9 anos

à primeira.

2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.

3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. [Grifo nosso]

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