Página 87 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Setembro de 2015

no que couber, a lei 7.783/1989, que dispõe, em seu artigo , ser obrigação do movimento paredista velar pela preservação dos serviços públicos essenciais, com equipe de plantão para o cumprimento das urgências. Com efeito, não me parece razoável a omissão quanto ao cumprimento dos mandados de intimação referentes a processo de ato infracional, que pelo princípio da brevidade deve ter prioridade absoluta, como ocorre na espécie. Deste modo, sejam intimados os eminentes oficiais de Justiça Erinaldo Dantas de Carvalho e Benedito José de Carvalho, para que, em cumprimento dos 30% (trinta por cento) dos serviços que devem ser executados durante a paralisação, recebam e promovam o cumprimento tempestivo do mandado de intimação referente a este processo. Cumpra-se. Nada mais havendo a constar, foi encerrado este termo, que vai devidamente assinado. Eu, _________, Diretor de Secretaria, que fiz digitar e subscrevi.

0000529-44.2XXX.805.0XX2 - Carta Precatória

Autor (s): Ivan Carlos Dos Passos

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