Página 90 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Setembro de 2015

de consulta ao DECONT para manifestação acerca dos equipamentos a serem construídos estão isentos de obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental e não da consulta prevista na Resolução CADES nº 61. Após esclarecimentos prestados pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo superou as irregularidades apontadas nos subitens 5.9 e 5.15. A Origem foi novamente intimada e apresentou esclarecimentos quanto ao subitem 5.17, enviando a Informação Técnica 216/DECONT-2/ GTAUA/2014 e a Ata de Reunião de 08/12/2014 realizada entre os técnicos do DECONT e representante da SMDU. A SMDU informou que a implantação do Projeto Territórios CEUS não se enquadra no texto da Resolução nº 61/CADES 2001 e portanto, não são passíveis de licenciamento ambiental. No entanto o empreendedor deverá atender a legislação incidente no que diz respeito à investigação de áreas potencialmente contaminadas, destinação adequada de resíduos, manejo de vegetação e compensação ambiental, intervenção em áreas de preservação permanente, intervenção em recursos hídricos, implantação de programas de controle de obras e de dispersão da fauna sinantrópica e acompanhamento por profissionais legalmente habilitados, além da obtenção de demais anuências necessárias, visando à garantia da qualidade e segurança ambiental do empreendimento. A Origem consignou que a Informação Técnica do DECONT, após análise do referido Projeto, entendeu que movimentos de terra de pequeno porte, para evitar altos custos de terraplenagem, assim como manejo da vegetação existente, só será aferido durante a elaboração do projeto. Caso se verifique manejo de vegetação durante a elaboração do projeto este deverá ser objeto de consulta a DEPAVE 4. Apontou, ainda, a inexistência de córregos ou demais cursos d’água no interior das áreas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os esclarecimentos da Origem foram suficientes para solucionar o apontado pela SFC e assim opinou pelo acolhimento do Edital. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu reconhecimento da regularidade do Edital em comento. A Secretaria Geral opinou pela regularidade do Edital tendo em vista que as alterações determinadas por esta Corte de Contas foram atendidas pela Origem e, por conseguinte, a retomada da licitação foi autorizada. Voto englobado : 1 - Conforme revelam os elementos carreados aos autos, as questões pertinentes ao Edital da Concorrência restaram suficientemente justificadas e adequadas, de modo a fundamentar a autorização para regular prosseguimento do certame. 2 – Do mesmo modo, consoante pode ser verificado no curso da instrução, o processamento do referido certame, após esclarecimentos e providências saneadoras adotadas, com vistas a corrigir as falhas apontadas, atendeu aos ditames legais e às previsões editalícias. 3 - Diante do exposto e acolhendo o posicionamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Secretaria Geral desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO os Editais de Concorrência 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09/2014/SMDU, promovidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. Após as medidas regimentais de praxe, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro João Antonio. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – (sem processos para relatar) – PROCESSOS DE REINCLUSÃOCONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 3.755.06-70 – Subprefeitura Cidade Ademar – SP-AD e Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp – Contrato 13/SMSP/SP-AD/2005 R$ 147.325,26 – Execução de serviços de drenagem e contenção para eliminação do risco nas Ruas da Mata Virgem (Eldorado), conforme mapeamento de áreas de risco do laudo técnico emitido pelo IPT/Unesp em 14/01/2005 dos seguintes locais: Rua Francisco Mancini, Frederico Villena, Dez e Saúde 2) TC 4.072.06-03 – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – SP-JT e Essencial Sistema de Segurança Ltda. – Pregão 03/SP-JT/2006 – Contrato 01/Pregão 03/SPJT/2006 R$ 76.200,00 – Prestação de serviços de Vigilância Pa trimonial Desarmada, nas dependências da Sede da Subprefeitura, através de dois postos noturnos, de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, no horário das 19 às 7 horas 3) TC 3.921.06-48 – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – SP-JT e Essencial Sistema de Segurança Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 01/Pregão-03/ SPJT/06 (R$ 76.200,00), cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, nas dependências da sede da Subprefeitura, através de dois postos noturnos, de segundafeira a domingo, inclusive nos feriados, no horário das 19 às 07 horas, está sendo executado conforme o pactuado 4) TC 5.309.00-50 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Condabel Construtora Daud Belchor Ltda. – Contrato 029/2000-Seme R$ 238.868,12 – Serviços gerais de manutenção de próprios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada, necessários para adequação e manutenção do Parque das Bicicletas 5) TC 3.722.06-11 – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – SP-JT e Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp – Contrato 03/Dispensa/SP/JT/2005 R$ 137.386,70 – Contratação de serviços de reconstrução de guias e sarjetas – Local: Avenida Ushikichi Kamia 6) TC 1.057.09-56 – Subprefeitura Jabaquara – SP-JA e Pregão Presencial 02/SP-JA/2009 – Contrato 02/SPJA/2009 R$ 163.200,00 – Prestação de serviços de limpeza mecânica do sistema de drenagem, constituído de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, boca de lobo, tubos e conexões, com a utilização de 1 equipamento combinado hidrojato/sugador, disponível 200 horas/mês, incluso combustível e mão de obra 7) TC 3.754.06-08 – Subprefeitura Cidade Ademar – SP-AD e Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp – Contrato 08/SMSP/SP-AD/2005 R$ 419.832,56 – TA 01/2005 (prorrogação de prazo) – Recuperação de vias e melhoria do escoamento superficial da infraestrutura viária do Distrito de Cidade Ademar 8) TC 392.08-74 – Subprefeitura Vila Mariana – SP-VM e JRA Empreendimentos e Engenharia Ltda.-EPP – Tomada de Preços 004/SP-VM/2007 – Contrato 47/ SP-VM/2007 R$ 379.566,02 – Execução de serviços de reforma de passeios e do canteiro central da Avenida Domingos de Moraes, nos dois sentidos (Tramita em conjunto com o TC 885.08-31) 9) TC 885.08-31 – Subprefeitura Vila Mariana – SP-VM e JRA Empreendimentos e Engenharia Ltda.-EPP – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 47/ SPVM/2007 (R$ 379.566,02), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de reforma de passeios e do canteiro central da Avenida Domingos de Moraes, nos dois sentidos, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 392.08-74) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por derradeiro, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Segunda Câmara a se realizar no dia 26 de agosto, quarta-feira, logo após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 10h40, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Roseli de Morais Chaves, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” e pelo Procurador.

ATA DA 2.825ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos dezenove dias do mês de agosto de 2015, às 9h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.825ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Edson Simões, Vice-Presidente no exercício da Presidência, presentes os Conselheiros Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel Tessitore. Ausente o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, em representação da Corte. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Extraordinária 2.824ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Márcia Cristina O. Luquet, Senhor Pedro Henrique Bianchi, Serviço Funerário do Município de São Paulo; Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Senhora Ana Carolina Pera, Escritório Edgard Leite Advogados; Gabriela Lima, Escritório Porto Lauand. Prosseguindo, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, registrou a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, no mês de julho de 2015, indicando a entrada de 455 e a saída de 448 processos, entre os quais estão incluídos 146 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a sua publicação, na íntegra, em apartado. Solicitando a palavra, o Conselheiro João Antonio assim se pronunciou : “Trago para informação de todos os Conselheiros desta Casa e da própria Casa um informe importante da Escola de Contas. Atualmente, nós estamos com dezesseis cursos de curta duração em andamento. Tratam-se dos cursos de Língua Portuguesa – Revisão Gramatical, Introdução à Estatística, Estudo de Custo e Despesas – Enfoque em Serviços de Engenharia e Outras Modalidades, Regime Diferenciado de Contratação Pública – RDC, Direito Administrativo I, Os Conselhos de Direito e a Função Pública, Licitação – Formação de Pregoeiro, Atendimento ao Público, Introdução ao Direito Tributário, Matemática Financeira, Desafios para o Controle Social na Cidade de São Paulo, Direito Constitucional I, Convênios na Administração Pública, Comando GCM – Turma VI, Crimes Contra a Lei de Licitações – Aspectos Penais na Administração Pública. Nós já concluímos 31 cursos de curta duração, somando 1.215 alunos formados, todos eles já concluídos este ano, com 19 palestras e seminários, com dois mil participantes. Aproveito para informar que no dia 3 de setembro haverá a Aula Magna do curso de pós-graduação “latu sensu”, aprovado em tempo recorde pelo Conselho Estadual de Educação, cujo tema concentrado é Gestão de Controle Externo nas Contas Públicas. Além disso, quero registrar que nos últimos dois dias, de uma forma inovadora, nós estivemos aqui no seminário de comemoração de nove anos da Lei Maria da Penha, com as seguintes palestrantes: a Ministra de Estado Eleonora Menicucci; a Presidenta do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Cristiana Moraes; a Delegada Rose, Coordenadora do Pacto de Enfrentamento da Violência Contra a Mulher no Estado de São Paulo, do Governo de Estado; Denise Motta Dau, Secretária Municipal de Políticas para Mulheres; Juliana Cardoso, Comissão de Mulheres da Câmara Municipal de São Paulo; Dulce Xavier, Secretária Adjunta de Políticas para Mulheres da Cidade de São Paulo; Dra. e Desembargadora Angélica Maria Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo; Amelinha Teles, advogada e criadora do programa Promotoras Legais e Populares; Ana Paula, defensora pública; Gislaine Caresia, da Comissão de Mulheres da OAB/SP e do Brasil; Maria Gabriela Mansur, promotora de justiça, responsável pelo grupo que atua na questão da violência contra a mulher; Sueli, da Casa Abrigo São Paulo; Antonia Conceição, professora da Escola de Contas; Eva Blay, ex-senadora da República e conhecida mulher que elabora diversas políticas na área de atuação do feminismo; Luiza Eluf, ex-promotora e advogada; e Elaine dos Reis Rubio, nossa funcionária do TCM, Subsecretaria de Administração. Quero aqui agradecer a contribuição de todos os funcionários desta casa, a integração de todo o Colegiado, que tem reforçado as atividades da Escola de Contas e, ao mesmo tempo, parabenizar os funcionários envolvidos em todas as atividades, que têm sido da mais alta importância, o corpo de funcionários da Escola de Contas, que tem sido determinante para o bom desempenho da escola, o corpo diretivo da Escola de Contas, na escola do Dr. Moacir, que é coordenador pedagógico e do Chefe de Gabinete, Carlos Eli: quero parabenizar e estender a gratidão que tenho pelo empenho de todos da Escola de Contas. Quero dizer que este é o caminho que estamos traçando para a Escola de Contas e agradeço demais a contribuição de todo o Colegiado desta Casa, que só tem fortalecido essa direção da Escola de Contas nos últimos tempos. Eu pretendo, nestes dois anos à frente da Escola de Contas, tentar entregar um balanço positivo ao final da minha gestão. Muito obrigado.” A seguir , o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência assim se manifestou : Parabéns, Conselheiro João Antonio. Principalmente essa programação de técnica que foi colocada logo no início é excepcional. Passo a Presidência ao Conselheiro Maurício Faria para que este Conselheiro Relator possa submeter as determinações ao referendo do Plenário.” Concedida a palavra, o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal, o Despacho exarado no dia 12 de agosto de 2015, nos autos do expediente que cuida de representação interposta por SSB Produções e Eventos (Giuliano Samarco Santos EPP) em face do Edital do Chamamento Público s/nº realizado pela Secretaria Municipal de Transportes para “instalação e manutenção de 300 estações de autoatendimento para retirada de bicicletas de uso compartilhado.” Tendo em vista que a referida representação deu entrada neste Tribunal de Contas no dia 12 de agosto de 2015, as 17h25 (dezessete horas e vinte e cinco minutos), estando marcada a sessão de abertura dos envelopes para o dia seguinte, 13 de agosto de 2015, as 8 horas (oito horas da manhã), não havendo, portanto, tempo hábil para análise por parte dos Órgãos Técnicos deste Tribunal e, considerando, também, que o Chamamento Público 1/2015 (de objeto muito similar), também da Secretaria Municipal de Transportes, encontra-se suspenso por determinação desta Corte, desde 12 de junho do corrente ano, em razão de irregularidades apontadas pela Coordenadoria V (processos TCs 2.608/15-00 e 2.575/15-44), foi DETERMINADA a SUSPENSÃO ad cautelam do certame, visando resguardar o erário e o interesse público de eventual prejuízo irreversível. Foi concedido prazo de 15 dias para manifestação da Secretaria Municipal de Transportes e determinada a análise integral do edital pela Coordenadoria V, em autos próprios. Destarte, cumprindo o disposto nos artigos citados inicialmente, submeto a referendo do Plenário o ato que determinou a suspensão do certame acima descrito."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator."(Certidão – TCs 2.608.15-00 e 2.575.15-44) Continuando, o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"Trago ao referendo do Pleno proposta de retomada do Pregão011/2015 realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo por objeto a prestação de serviço de desativação do Sistema de armazenamento e abastecimento, análise de passivo ambiental e demolição do posto de combustível da gerência de administração da frota. No dia 23 de junho de 2015 foi determinada a suspensão “ad cautelam” do referido Pregão (cuja sessão de abertura encontravase prevista para o dia 24 de junho de 2015), com amparo e nos termos da manifestação da Coordenadoria V que concluiu pela procedência parcial da representação formulada por Márcio Celso Pereira Ferraro por entender ilegal a exigência de atestado de conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) como condição de participação no certame. Depois de analisadas as justificativas apresentadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego, a Auditoria considerou sanada a irregularidade com as alterações/correções efetivadas no edital. Isto posto, acompanhando o entendimento da Coordenadoria V, e, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, submeto a REFERENDO do Pleno proposta de autorizar a retomada do Pregão 1/2015 da Companhia de Engenharia de Tráfego, pois corrigida a irregularidade.” Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator."(Certidão – 2.826.15-72) Prosseguindo,"o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trago ao referendo do Pleno proposta de retomada do Pregão055/2015 realizado pela Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. – SPCine tendo por objeto a aquisição de sistemas integrados de projeção cinematográfica digital com a inclusão de serviços de instalação e manutenção, e visando à implantação de 19 salas no âmbito do Circuito SPCine de salas de cinema, no valor estimado em R$ 11.600.000,00 (onze milhões e seiscentos mil reais). No dia 03 de junho de 2015 foi determinada a suspensão “ad cautelam” do referido pregão (cuja sessão de abertura encontrava-se prevista para o dia 06 de junho de 2015), com amparo e nos termos da manifestação da Coordenadoria V que concluiu pela irregularidade do edital em razão das seguintes infringências: 1- Restritividade da exigência do subitem 1.13 do item IV – especificações técnicas do termo de referência de que todos os equipamentos fornecidos sejam do mesmo fabricante; 2 - Irregularidade na previsão da possibilidade de subcontratação sem o estabelecimento de limites prevista no subitem 2.1 do edital; 3 - A exigência, contida no subitem 6.4.3 b1 do edital, de prestação de serviço similar nos últimos 24 meses contraria o disposto no artigo 30, § 5º, da Lei Federal 8.666/93; 4 - A exigência de instalação anterior de 25 equipamentos do subitem 6.4.3 do edital é descabida por corresponder a um número maior do que o objeto do edital e não corresponde à razoabilidade requerida na súmula 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que estipula os quantitativos entre 50% e 60% do objeto licitado; A Auditoria também expediu recomendações: a) A SPCine deve aprimorar a autuação do processo administrativo do certame; b) A SPCine deve aprimorar o disposto no subitem 6.4.4.1 para indicar que não se aplica o acréscimo nele previsto nos casos de consórcio formado, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei. A Coordenadoria V também concluiu pela procedência parcial da representação formulada por LPM Teleinformática Ltda. no tocante ao subitem 6.4.3 b1 em razão de delimitar o período em que os atestados devem ser emitidos, contrariando o artigo 30, § 5º, da Lei Federal 8.666/93 (ressalte-se que o ponto impugnado na representação já havia sido objeto de apontamento pela Auditoria no processo TC que examina todo o edital). Considerando que o Pregão já se encontrava suspenso por força do processo TC 3.037/15-68, a Origem foi oficiada, a fim de que tomasse ciência das conclusões da Auditoria alcançadas no processo TC 3.111/15 para que se manifestasse também sobre elas. Depois de analisadas as justificativas apresentadas pela SPCine, a Auditoria considerou sanadas as irregularidades com as alterações/correções efetivadas no edital. Isto posto, acompanhando o entendimento da Coordenadoria V, e, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, submeto a REFERENDO do Pleno proposta de autorizar a retomada do Pregão 05/2015 da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. – SPCine, pois corrigidas as irregularidades."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator."(Certidão – 3.037.15-68) Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, concedeu a palavra ao Conselheiro Domingos Dissei. A seguir, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"O Regimento Interno, em seu artigo 31, inciso XVI, 1ª parte, dispõe que o Plenário é o mais elevado órgão de deliberação deste Tribunal, ao qual compete: “referendar as determinações do Relator aos órgãos e entidades licitantes da Administração Pública, para a adoção de medidas corretivas decorrentes do exame de cópia do edital de licitação...”. Sendo assim, e levando em consideração a relevância da matéria, a situação peculiar que envolve o Pregão Eletrônico 14/SFMSP/2015 e o intuito de evitar a preclusão da discussão acerca de questão essencial ao deslinde do certame, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário, com fundamento no supracitado dispositivo regimental, a seguinte matéria: O Serviço Funerário do Município de São Paulo vem, há alguns meses, buscando realizar licitação objetivando a contratação de empresa para prestação de serviço de “translado funerário por 24 (vinte e quatro) horas para enterros, remoções e viagens, incluindo veículos 0 (zero) Km adaptados para translados de corpos, com quilometragem livre e abastecimento a cargo do Serviço Funerário em dois segmentos: A – Segmento padrão: contemplando 27 (vinte e sete) veículos a serem conduzidos pelos agentes funerários/condutores; B – Segmento luxo: contemplando 03 (três) veículos a serem conduzidos pelos agentes funerários/condutores com a colaboração dos respectivos auxiliares funerários.” Conforme se depreende dos termos constantes do mencionado edital, lançado para a contratação em pauta, bem como das informações prestadas pela Autarquia, os agentes funerários/condutores serão os motoristas fornecidos pela contratada e treinados pelo Serviço Funerário para a realização dos serviços objetivados. Informo que referido edital vem sendo acompanhado nos autos do processo TC 2.321/15-26 e questionado por meio de representação no processo TC 2.726/15-28. Em que pese a existência de diversas impropriedades no instrumento convocatório, a suspensão do procedimento licitatório se deu, por diversas vezes, por ato da própria Autarquia Municipal, a partir da ciência dos apontamentos realizados pelos órgãos técnicos deste Tribunal de Contas, motivo pelo qual este Conselheiro limitou-se a acompanhar a providência da Origem nas tentativas de corrigi-lo. Nos mencionados processos, conforme sobressai nas manifestações constantes das cópias já encaminhadas a Vossas Excelências, há, ainda, duas questões de fundo a serem preliminarmente enfrentadas: a possibilidade de terceirização da atividade e a existência de quadro de carreira para iguais funções, as quais não podem ser relegadas à apreciação desta Corte apenas ao final da instrução dos autos, por serem prejudiciais ao prosseguimento do certame. A primeira delas, pertinente à possibilidade de prestação do serviço pela iniciativa privada, conforme revelam as cópias de fls. 463, do processo TC que acompanha o edital, já se encontra superada, mediante o parecer da Procuradoria Geral do Município e da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte. Quanto à existência de carreira, a despeito do entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, que entende necessária a adoção de providências prévias, concretas, tendentes à extinção dos cargos vagos na carreira, algumas ponderações merecem destaque: 1 – conforme dados fornecidos pela referida Autarquia, em resposta ao MEMO GAB-DD 186/2015, de 11/06/2015, o tempo para a remoção de corpos dos locais dos óbitos, contado da liberação pelas Agências Funerárias, chega a alcançar até 8 (oito) horas; 2 – o Serviço Funerário vem estudando aprimorar sua logística e adotando medidas voltadas à prestação de serviços mais eficientes, de modo a reduzir o tempo médio de atendimento dos munícipes, dentro do considerado razoável, e assim, a atual gestão estabeleceu como meta, para o biênio 2015/2016, a modernização do sistema de transporte; 3 – Cabe destacar que os serviços contratados não esgotam as atividades afetas aos agentes de apoio-motoristas integrantes da carreira, uma vez que as suas atribuições, descritas às fls. 405, do TC 2.321/15-26, são bem mais abrangentes, conforme se observa: “dirigir veículos de transporte de passageiros ou cargas, tais como automóveis, jipes, caminhões, caminhonetas, caminhões coletores de lixo, carros-tanques, carros guinchos, basculantes, ônibus, micro-ônibus, ambulâncias, entre outros; executar os trabalhos especificados em sua “Ficha de Serviços”, em lugares e horas determinadas; auxiliar no carregamento, descarregamento e instalação desse em locais previamente determinados; colocar corpos de pessoas falecidas nos ataúdes; efetuar o serviço de enfeite de flores nos caixões/urnas; recolher passageiros ou cargas em local e horário determinado, conduzindo-os conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; transportar e efetuar a entrega de documentos e volumes; auxiliar o carregamento e descarregamento das cargas transportadas; prestar socorros às vitimas em caso de acidente; trocar pneus e executar pequenos reparos de urgência; observar as condições de abastecimento e manutenção do veiculo verificando o nível de gasolina, óleo e água e condições dos freios, pneus, buzinas, faróis e lanternas; apresentar ao Encarregado de Tráfego, relatório diário das atividades, anotando quilometragem, itinerário e outras ocorrências; comunicar ao Encarregado de Tráfego a necessidade de reparos no veículo sobre sua responsabilidade; manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado de limpeza e funcionamento; zelar pela guarda, conservação e limpeza dos materiais, ferramentas, instrumentos e equipamentos peculiares ao trabalho; executar tarefas afins”. Os serviços ora licitados abarcam tão somente três itens desse extenso rol de atividades: dirigir veículos, colocar os corpos nos ataúdes e enfeitá-los. 4 - A presente contratação, no atual cenário, trará parâmetros para análise da melhor logística, otimização e eficiência do serviço prestado ao munícipe, contribuindo para que a Administração possa, com segurança, optar pela melhor forma de prestação desses serviços, seja por meio de servidores públicos, seja por meio de empresa privada, e, nesse sentido, poderá servir de importante instrumento para o planejamento estratégico dos serviços; 5 – A informação fornecida pela Autarquia Municipal dá conta de que, com a contratação deste reforço, o tempo médio do translado de corpos diminuirá pela metade; 6 – E, acrescente-se, ainda, que em tais condições é prematuro se cogitar da prévia extinção de cargos sem saber se o serviço prestado de forma indireta se mostrará, efetivamente, mais eficiente, razão pela qual os estudos iniciados no PA 2015-0.165.343-8, com tal objetivo, deverá aguardar o decurso de 1 (um) ano da execução dos serviços, por meio do contrato que ora se pretende, de forma a reunir subsídios necessários à comparação entre os dois modelos de prestação de serviços, e, só então, decidir quanto ao destino da carreira. Por tais razões, com fundamento na parte inicial do inciso XVI do art. 31 do Regimento Interno desta Corte, trago para referendo deste Pleno, proposta de determinação à Origem no sentido de que, promovidas as alterações do edital, como sinalizado pelos órgãos técnicos deste Tribunal, dê prosseguimento ao certame, considerando superada a discussão em torno da existência de carreira, neste específico caso, dadas as circunstâncias que lhe são peculiares."Ainda, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou, na íntegra, a proposta do Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria, não referendou a proposta do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, com base no parecer do Ilustre Doutor Ricardo E. L. O. Panato, Chefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa, destacando: - que a compatibilização da contratação pretendida pela Autarquia com a regra do concurso público erigida na Constituição da República, há que se estabelecer de modo inequívoco a escolha administrativa feita pelo Poder Público, sobretudo para efeito concreto de planejamento, seguindo, pois, não apenas o princípio da eficiência, mas também os da legalidade, da moralidade e da impessoalidade; - que a reorganização do serviço em tela deva passar por um levantamento consistente a respeito do cenário atual (definição de cargos existentes, ocupados e vagos); além da extinção dos cargos va gos mediante decreto e, num futuro próximo, da extinção da carreira por lei, respeitando-se, naturalmente, as situações jurídicas consolidadas, pois, do contrário, estar-se-ia permitindo que um mesmo serviço – sem qualquer discrime que o justifique – fosse executado ora diretamente por agente público e ora indiretamente por terceiro privado, em ofensa à regra do concurso público. Afinal, o Egrégio Plenário, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator e João Antonio – Revisor determinou ao Serviço Funerário do Município de São Paulo que promova as alterações do edital, como sinalizado pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, e dê prosseguimento ao certame, considerando superada a discussão em torno da existência de carreira, neste específico caso, dadas as circunstâncias que lhe são peculiares, restando, pois, vencido o Conselheiro Maurício Faria."(Certidão – TCs 2.321.15-26 e 2.726.15-28) – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS DO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES1) TC476.088-62 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Suporte Serviços de Segurança Ltda. – Pregão0100/2006 – Contrato0660222-04-00 R$ 4.625.00,00 – TA011/2008 R$ 170.755,00 (recomposição de preços com a alteração da data base, exclusão do subitem 8.2.3 da cláusula oitava e a fusão das cláusulas décima terceira e décima quarta) e TA022/2008 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas unidades administrativas e operacionais da SPTrans e nos terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo – Lote IV (Tramita em conjunto com os TCs 658.08-70 e 789.09-29) 2) TC658.088-70 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Suporte Serviços de Segurança Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se as principais cláusulas do Contrato0660222-04-00 (R$ 4.625.000,00), cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas unidades administrativas e operacionais da SPTrans e nos terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo – Lote IV, estão sendo executadas conforme pactuado (Tramita em conjunto com os TCs 476.08-62 e 789.09-29) 3) TC789.099-29 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Suporte Serviços de Segurança Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Proceder ao acompanhamento da execução do TA022/2008, tendo por objeto a prorrogação do prazo do Contrato0660222-04-00 (R$ 4.625.00,00), para o período de 7/9/2008 a 6/9/2009, visando à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas unidades administrativas e operacionais da SPTrans e nos terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo – Lote IV, bem como examinar se as principais cláusulas contratuais estão sendo executadas conforme o pactuado e se as orientações consignadas por este Tribunal de Contas no Processo TC 658.08-70 estão sendo cumpridas integralmente (Tramita em conjunto com os TCs 476.08-62 e 658.08-70). “O Conselheiro Edson Simões – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo1722, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidões) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA1) TC 12.13-69 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e Consórcio Vigilância Telefônica – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 09/SMSU/2011 (R$ 7.157.000,00), cujo objeto é a contratação de empresa ou grupo especializado em serviços de fornecimento de imagens por meio de 100 câmeras, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em relevar excepcionalmente o apontamento relativo à inobservância da ordem cronológica das notas fiscais para pagamento, considerando que as notas foram pagas na mesma data e para um único fornecedor, não tendo havido privilégio a eventuais credores, deixando, todavia, de acolher a execução do Contrato 09/ SMSU/2011, tendo em vista que das impropriedades assinaladas pela área auditora, muitas permaneceram, destacando-se as seguintes: 1) atraso no pagamento dos serviços; 2) diferença

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