condenação e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo, o que é justo para as duas partes.
7. O pagamento do valor das benfeitorias, no valor adicional posto na sentença, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, dá-se por precatório e pelo rito do art. 100 da Constituição.
8. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios no percentual de 0,5 a 5%, nos termos do art. 27 do DL 3.365/1941, verba que, na hipótese, fixada em 2%, é elevada para 5%, em atenção ao intenso trabalho do profissional. Precedentes da 4ª Turma.