Página 256 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 11 de Setembro de 2015

normais, embora tenha sido interrompido pelo assistente da parte o que evoluíra para a saída do assistente da reclamante do local, assim como da reclamante, o que em linhas gerais fora reiterado pela parte reclamada que estava presente no local da perícia. No caso em tela, tem-se que o corrido merece que sejam

tecidas considerações mais aprofundadas pelo Juízo.

A prova pericial é disciplinada nos arts. 420 e seguintes do CPC, tratando-se de meio de prova elencado no diploma processual, bem como ato processual. Para a realização desta prova, é necessário que o Juízo realize a nomeação de perito credor de sua confiança, facultando às partes a nomeação de assistentes e o oferecimento de quesitos.

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