Página 1080 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 14 de Setembro de 2015

Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Nacional, com exceção das execuções referentes ao FGTS, poderá o arrematante, com base no artigo 98, § 11, da Lei nº 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, parcelar o valor da arrematação pelo prazo de até sessenta vezes, desde que a parcela mínima seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do que dispõe o art. 98, da Lei n.º 8.212/91, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, (redação atualizada), combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014), com observância das garantias ali previstas (hipoteca ou penhor em favor da União, conforme o caso).

Para os processos em que é parte a Fazenda Estadual:

Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Estadual, poderá o arrematante, com base no artigo 3o da Lei 13.572 de 29 de novembro de 2005, parcelar o valor da arrematação depositando no ato 40% (quarenta por cento) do valor arrematado, e o saldo em até sessenta vezes na forma da lei. Salvo determinação contrária do Magistrado. CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO

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