Andamento processual n. (00003324020138140003) do dia 02/10/2014 do TJ-PA

COMARCA DE ALENQUER

VARA ÚNICA DE ALENQUER

PROCESSO: 00003324020138140003 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Procedimento de Conhecimento em: 30/09/2014 REQUERENTE:ANGELO HAROLDO DE SOUSA LEITE Representante (s): ANTONIO DILTON CARVALHO DE AZEVEDO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO PANAMERICANO. Autos: 000XXXX-40.2013.8.14.0003 Ação: Antecipação de Tutela Requerente: Angelo Haroldo de Sousa Leite Requerido: Banco Panamericano AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 dias do mês de Setembro do ano de 2014, às 11:00 horas, na sala de audiência da Comarca de Alenquer presente o MM. Juiz de Direito DR. GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO, Juiz de Direito da Comarca de Alenquer, juntamente comigo Diretor de Secretaria a seu cargo adiante nomeado. Presente requerente acompanhado de seu advogado. Presente a advogada do Banco Panamericano Dra. Kelciane Gomes da Silva, OAB/PA, nº 20.357 e o preposto na pessoa de Lucivania Jorge Maciel RG. Nº 2795060, residente e domiciliada nesta cidade de Alenquer. Aberta audiência foi tentada uma conciliação entre as partes sendo formulado um acordo nos seguintes termos: 1) A parte requerida reconhece a inexistência da dívida em nome do autor para financiamento do veículo e pagará através de depósito na conta corrente nº 13.923-8, da agência 0555-X, do Banco do Brasil (001), em nome de Ângelo Haroldo de Sousa Leite, CPF/MF nº XXX.822.162-XX, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desde já, fica determinado que se houver a impossibilidade de envio do dinheiro por incongruência dos dados fornecidos que o requerido em 30 (trinta) dias deverá efetuar o deposito judicial da quantia; 2) Nesta oportunidade o autor renuncia ao direito de requerer qualquer outra indenização do réu e do grupo empresarial do qual faz parte em decorrência dos mesmos fatos, bem como, desde já reconhece que se houver a apreensão do veículo financiado que esse seja transferido para a propriedade do réu; 3) Ambas as partes solicitam que haja a expedição de ordem via RENAJUD para que seja efetuado o bloqueio do veículo objeto do financiamento, para isso, deverá o réu em até 15 (quinze) dias fornecer os dados do veículo para sua identificação; 4) Cada parte arcará com os honorários de seus advogados; 5) Considerando que a causa tramitou sob o manto da Lei Federal nº 9.099/1995 as partes requerem a dispensa das custas processuais. 6) Por fim, ambas as partes requerem a dispensa do prazo recursal e a homologação do presente acordo. Em seguida o MM Juiz passou a deliberar: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO DE ACORDO). Vistos, etc. Relatório dispensado pela Lei Federal nº 9.099/1995. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes com fundamento no artigo 158 e no artigo 499 ambos do Código de Processo Civil entendo ele deve ser homologado para surtir seus efeitos jurídicos. Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil homologo o acordo firmado entre as partes, bem como, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Sem custas por se tratar da Lei Federal nº 9.099/1995. Transitada em julgado arquivem-se. Homologo a dispensa do prazo recursal. Registre-se e Cumpra-se. Dou a presente por publicada em audiência e os presentes intimados. Alenquer, 29.09.2014. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO. Juiz de Direito. Nada mais, lido e achado conforme, vai legalmente assinado _________(Thiago Esber Sant´anna), Diretor de Secretaria subscrevo. Alenquer, 30 de setembro de 2014 as 11 : 36 horas JUIZ DE DIREITO: AUTOR; ADVOGADO: RÉU: ADVOGADO: Preposto:

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